No wedding...
Para
 casar a lei exige que os noivos tenham capacidade para contrair 
casamento, ou seja, que não se verifique qualquer circunstância que, de 
algum modo, impeça a celebração do casamento.
A lei considera como impedimentos à celebração do casamento:
- Idade inferior a 16 anos;
- Demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos;  
- Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; 
- Casamento anterior não dissolvido, religioso ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito em Portugal; 
- Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (por exemplo irmãos);
- Afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro); 
- Condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice por homicídio contra o cônjuge do outro; 
- Falta
 de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas
 menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo 
civil; 
- Prazo internupcial – prazo de 180 dias
 para os homens e 300 dias para a mulher que decorre desde a dissolução,
 declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; 
- Parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio e sobrinha);
- Vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita;
vPronúncia
 do nubente pelo crime de homicídio doloso contra o cônjuge do outro, 
enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em 
julgado. 
Existem
 impedimentos que a lei permite que possam ser dispensados mediante um 
processo a instaurar em qualquer conservatória do registo civil, 
nomeadamente a falta de consentimento dos pais ou do tutor e a redução 
do prazo internupcial supra descrito de 300 para 180 dias, mediante 
apresentação de declaração que comprove que a mulher não está grávida 
emitida por um ginecologista obstetra.
 
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