No wedding...
Para
casar a lei exige que os noivos tenham capacidade para contrair
casamento, ou seja, que não se verifique qualquer circunstância que, de
algum modo, impeça a celebração do casamento.
A lei considera como impedimentos à celebração do casamento:
- Idade inferior a 16 anos;
- Demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos;
- Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
- Casamento anterior não dissolvido, religioso ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito em Portugal;
- Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (por exemplo irmãos);
- Afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro);
- Condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice por homicídio contra o cônjuge do outro;
- Falta
de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas
menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo
civil;
- Prazo internupcial – prazo de 180 dias
para os homens e 300 dias para a mulher que decorre desde a dissolução,
declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior;
- Parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio e sobrinha);
- Vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita;
vPronúncia
do nubente pelo crime de homicídio doloso contra o cônjuge do outro,
enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em
julgado.
Existem
impedimentos que a lei permite que possam ser dispensados mediante um
processo a instaurar em qualquer conservatória do registo civil,
nomeadamente a falta de consentimento dos pais ou do tutor e a redução
do prazo internupcial supra descrito de 300 para 180 dias, mediante
apresentação de declaração que comprove que a mulher não está grávida
emitida por um ginecologista obstetra.
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